Tramita em caráter conclusivo na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 198/2024, que mantém o processo de divórcio e dissolução de união estável após a morte de um dos cônjuges.
Segundo o texto, de autoria da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), o falecimento de um dos cônjuges depois da propositura da ação de divórcio não deve levar necessariamente à extinção do processo, podendo os herdeiros prosseguirem com a demanda. A proposta estende a mesma ideia para a dissolução de união estável.
Ao justificar a proposta, a deputada cita a Emenda Constitucional – EC 66/2010, concebida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM e apresentada pelo então deputado federal Sérgio Barradas Carneiro. A norma inseriu a possibilidade do divórcio direto no ordenamento jurídico e colocou em desuso o instituto da separação judicial.
“Veja-se, portanto, que a extinção da sociedade conjugal ou da união estável após a morte terá o condão de atender à manifestação de vontade do falecido e impedir que a parte sobrevivente tenha direitos sucessórios e benefícios previdenciários”, defende a autora.
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.
Princípios
“Assim como a separação de fato marca o fim da conjugalidade para efeitos patrimoniais, inclusive, ela pode determinar o divórcio post mortem por uma interpretação principiológica, afinal, princípios são normas jurídicas, assim como regras. Se há adoção post mortem, cujo desejo não se concretiza em vida, ele poderá ser feito após a morte. O mesmo raciocínio se aplica ao divórcio”, comenta o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.
Ele acrescenta que deixar de decretar o divórcio quando uma das partes falece no curso do processo, seja consensual ou litigioso é “fazer da lei um fetiche, invertendo a relação sujeito/objeto, e apegar-se excessivamente à formalidade jurídica em detrimento de sua essência”.
O especialista defende que, se o casamento já acabou, seus efeitos jurídicos devem se dar a partir da separação de fato do casal, o que está associado à intenção do casal não mais retomar o casamento.
“Após a EC 66/2010, o único requisito para o divórcio é a vontade das partes, ou de apenas uma das partes. Atribuir o estado civil de viuvez a quem já tinha se manifestado, e até tentando concretizar, o divórcio, pela via judicial, é perverter o espírito maior da lei, que deve sempre ser interpretada em consonância com outras fontes do Direito”, afirma.
O advogado chama a atenção para o artigo 1.571 do anteprojeto de reforma do Código Civil, recentemente entregue pela Comissão de Juristas ao Senado Federal, que prevê o fim da sociedade conjugal e da sociedade convivencial diante do falecimento de um dos cônjuges ou de um dos conviventes depois da propositura da ação de divórcio ou de dissolução da união estável.
Portanto, a morte de uma das partes “não enseja a extinção do processo, podendo os herdeiros prosseguir com a demanda, retroagindo os efeitos da sentença à data estabelecida na sentença como aquela do final do convívio”, diz o trecho do anteprojeto.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações da Agência Câmara de Notícias) 24/07/2024 – atualizado 25/07/2024. Por Guilherme Gomes