RESUMO: Este estudo trata da coisa julgada, verificando sua natureza jurídica e definição, bem como seus limites objetivos e subjetivos, com a finalidade de examinar e delinear a extensão de seus efeitos frente às questões individuais e transindividuais.
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Natureza jurídica e definição de coisa julgada – 3. A coisa julgada e as teorias material e processual – 4. A função positiva e negativa da coisa julgada – 5. Coisa julgada material e coisa julgada formal – 6. Limites objetivos e subjetivos da coisa julgada – 7. A preclusão e a coisa julgada – 8. Os direitos transindividuais – 9. A coisa julgada e as ações coletivas – 10. A coisa julgada na ação civil pública – 11. A coisa julgada na ação popular – 12. A coisa julgada no mandado de segurança coletivo – 13. Conclusão – 14. Bibliografia.
PALAVRAS-CHAVE: coisa julgada, coisa julgada formal, coisa julgada material, eficácia da coisa julgada, extensão da eficácia da coisa julgada, questões transindividuais.
O presente estudo tem por objetivo delinear a extensão dos efeitos da coisa julgada nas questões individuais e transindividuais.
A res iudicata ou coisa julgada está prevista no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. O legislador constitucional declara: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Nos mesmos moldes que a Constituição Federal, a coisa julgada está prevista no caput do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil1 e definida no seu parágrafo 3º, nos termos seguintes: chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
O legislador ordinário, por sua vez, trata da coisa julgada nos artigos 467 a 475 do Código de Processo Civil.
Savigny proclamava que “todo processo deve receber uma solução”. Contudo, o pensador francês contrapunha dois “sérios perigos”: a sentença errada e o estado de perpétua incerteza. Ensina Egas Moniz de Aragão que entre esse dois “sérios perigos”, a solução está na opção universal fundamentada no Direito Romano, ou seja, “submeter a sentença a reexame perante órgãos hierarquicamente superiores” e conferir à decisão “autoridade” que “a torne imutável para o futuro, em face de todos os participantes do processo em que fora ela pronunciada”.2
A coisa julgada não é um instituto do qual não persistam dúvidas. Sob certos aspectos, prevalece a interessante manifestação de Liebman que falava da coisa julgada como “misterioso instituto”.3
Para facilitar o estudo da coisa julgada, é importante rever duas expressões latinas: a res in iudicium deducta (a coisa julgada deduzida em juízo) e a res iudicata.
Para Carnelutti, a expressão latina res, na locução res in iudicium deducta não se refere à coisa, mas sim à relação entre as partes, a relação jurídica, ou o conflito entre elas. Já para Chiovenda, a expressão res está relacionada a um bem.4
Na realidade, as conclusões de Carnelutti e Chiovenda se completam. A relação jurídica deduzida em juízo visa obter coisa ou direito ou, como denominamos, o “bem da vida”. Por meio do processo, o juiz ao decidir transforma a res iudicium deducta (a coisa julgada deduzida em juízo)em res iudicata (coisa julgada).5
A coisa julgada não é coisa na acepção jurídica da palavra, mas é um bem, almejado por aquele que provoca o poder jurisdicional, e seus efeitos geram a existência de uma relação jurídica.
Sob outra ótica, pode-se afirmar que a coisa julgada não consiste apenas numa sentença, da qual não caiba mais recurso, e sim no julgamento nela contido.
Mas persiste uma dúvida, a sentença quando proferida, ela tem autoridade ou força de coisa julgada?
A resposta depende de duas situações, se transitou em julgado ou não a decisão. Se a decisão não transitou em julgado, ela tem força, pois permite a execução provisória. Por outro lado, se transitou em julgado ela é revestida da autoridade da coisa julgada. Nessa ótica, a coisa julgada passa a ser um atributo, uma qualidade da decisão. Esse atributo ou qualidade confere a imutabilidade da decisão, por meio da coisa julgada.
Aliás, sempre convém lembrar que a coisa julgada tem força superior à da lei, pois esta última pode ser revogada e a primeira não.
O legislador, no artigo 467 do Codex Processual Civil, define a coisa julgada nos seguintes termos:
Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença não sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Chiovenda conceitua coisa julgada da seguinte forma:
“O bem da vida que o autor deduziu em juízo (res in iudicium deducta) com a afirmação de que uma vontade concreta de lei o garante a seu favor ou nega ao réu, depois que o juiz reconheceu ou desconheceu com a sentença de recebimento ou de rejeição da demanda, converte-se em coisa julgada (res iudicata)”.6
Por sua vez, José Frederico Marques conceitua a coisa julgada nos seguintes termos:
“A coisa julgada é qualidade dos efeitos do julgamento final de um litígio; isto é, a imutabilidade que adquire a prestação jurisdicional do Estado, quando entregue definitivamente”.7
Maria Helena Diniz, em seu dicionário jurídico, define coisa julgada como:
“Uma qualidade dos efeitos do julgamento, constituindo um fenômeno processual consistente na imutabilidade e indiscutibilidade da sentença posta ao abrigo dos recursos então definitivamente preclusos e dos efeitos por ela produzidos, uma vez que os consolida”.8
Para Egas Moniz de Aragão, a coisa julgada é um pronunciamento imutável emitido pelo Estado no exercício soberano da função jurisdicional, por ele autoritariamente imposto aos litigantes como solução formulada in specie para compor o conflito de interesses submetido à apreciação do juiz.9
Verifica-se que os doutrinadores ora consideram a coisa julgada como qualidade ou atributo, ora como bem ou um pronunciamento imutável.
Do que não se tem dúvida é que a coisa julgada não se aplica às demais manifestações do juiz, as decisões interlocutórias, a estas ocorre apenas a preclusão.
A antiga Doutrina entendia que a coisa julgada somente se aplicava às sentenças declaratórias. Esta posição é atacada por Liebman e por Barbosa Moreira. Para ambos, “a coisa julgada não se reduz à ‘declaração’ contida na sentença; estende-se também ao efeito constitutivo e ao condenatório”.10
A posição atual de nossa mais autorizada Doutrina é a de que a coisa julgada aplica-se às sentenças declaratórias, constitutivas ou condenatórias.
Como se sabe, o processo visa a solução do litígio e, em dado momento, há de ter tido como ultimato. Nesse momento definido pela lei, formar-se-á a coisa julgada, assegurando a ambas as partes o bem (a res) sobre que versa a disputa.
A sentença representa a verdade e a coisa julgada é a presunção da verdade, como dita o brocardo latino: res iudicata pro veritate accipitur.
Tanto Liebman como Carnelutti consideram que a sentença é eficaz antes mesmo de adquirir a autoridade de coisa julgada. Barbosa Moreira adere à tese parcialmente, e aceita a distinção entre eficácia e autoridade. Contudo, entende que a eficácia da sentença depende do ordenamento jurídico do país, que pode atribuí-la antes, concomitantemente ou depois do trânsito em julgado.11
No Direito brasileiro temos um bom exemplo. A execução provisória da sentença, prevista nos artigos 587 e 588 do Código de Processo Civil. Na execução provisória, mesmo a sentença não tendo transitado em julgado, ela permite a realização dos atos de desapropriação do bem penhorado para satisfação do crédito, observadas as cautelas determinadas pelo legislador.
Se o legislador processual permite os atos de desapropriação, evidente está que a sentença apesar de não ter transitado em julgado, possui força, porém ainda não se reveste da autoridade da coisa julgada.
Sob a ótica da teoria material, a sentença tornada coisa julgada cria um novo direito. Na ótica da teoria processual, defendida e aprimorada por Rosenberg, a coisa julgada exclui de qualquer novo debate e julgamento sobre aquilo que fora decidido e passado em julgado.12
O Código de Processo Civil pátrio adotou a teoria processual da coisa julgada, o que se verifica pelas disposições do artigo 485, inciso IV. Segue-se, portanto, a posição radical de Allorio, segundo a qual, “nenhum juiz pode julgar de novo (nem que seja no mesmo sentido) causa já composta por sentença passada em julgado”, sob pena de ofender a coisa julgada.13
A adoção da teoria processual evidencia-se nas disposições dos artigos 267 e seu parágrafo 3º, 268 e 471 do Código de Processo Civil.
A coisa julgada tem duas funções, uma positiva e outra negativa.
A função positiva configura-se na própria coisa julgada, pois põe fim ao litígio e garante a imutabilidade. Já a função negativa exterioriza-se na proibição dos juízes julgarem novamente.
Segundo nossa Doutrina, coisa julgada material é o “atributo normal” de pronunciamento final do juiz, que acolhe ou rejeita o pedido do autor. Ela irradia efeitos para fora do processo e projeta para o futuro. Já a coisa julgada formal, configura-se na modalidade de preclusão, incompatível com a res iudicata, pois apenas impede novo pronunciamento no mesmo processo. Seria o que se poderia definir com res non iudicata.14
Ensina José Frederico Marques:
“A coisa julgada formal é que marca a prestação jurisidicional entregue pelo Estado, com o traço de imutabilidade fora do processo, como base de sua irrevogabilidade fora do processo. Tornado imutável o julgamento, como ato processual, a coisa julgada formal é condição prévia da coisa julgada material”.15
O mesmo doutrinador, ao tratar da coisa julgada material ensina:
“A coisa julgada material impede novo exame do litígio que ficou irrecorrivelmente decidido, por qualquer juiz ou tribunal. A entrega da prestação jurisdicional fica valendo, assim, para processos futuros, tornando imodificável o julgamento da lide”.16
Dos conceitos acima expressos pode-se afirmar que em toda sentença tem-se a coisa julgada formal, contudo, somente naquelas em que é apreciado o mérito é que se tem a coisa julgada material.
No artigo 469 do Codex Processual Civil tem-se os limites objetivos da coisa julgada. Segundo o legislador processual não fazem coisa julgada:
“os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença”;
“a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença”;
a apreciação da questão prejudicial, ou seja, aquela que deve ser julgada antes da principal, decidida incidentalmente no processo.
Cabe ressaltar uma curiosidade acerca dos limites objetivos da sentença expressos no Código de Processo Civil, a nossa doutrina sugere a inspiração do legislador no Código de Processo Civil do Vaticano.17
Para os limites objetivos da coisa julgada, o legislador prevê exceções, as quais encontram-se dispostas nos artigos 470 e 471 do Código de Processo Civil. Prevê o legislador que faz coisa julgada a resolução de questão prejudicial, se a parte o requerer e se o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide. Também há uma exceção na hipótese em que o juiz pode decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide, se se tratar de relação jurídica continuativa sobre a qual sobreveio modificação no estado de fato ou de direito. Fato típico que ocorre nas sentenças proferidas sobre alimentos ou prolatadas sob a condição rebus sic stantibus, ou seja, aquela que permite o restabelecimento do status quo ante.
O limite subjetivo da coisa julgada está consignado no artigo 472 do Código de Processo Civil, pois a sentença somente fará coisa julgada entre as partes e não beneficia ou prejudica terceiros.
Para esse limite subjetivo da coisa julgada há uma exceção que se aplica às causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, hipótese em que a sentença produzirá coisa julgada em relação a terceiros.
É verdade que ninguém pode ser submetido à autoridade da coisa julgada, no processo em que não teve participação. Contudo, há a exceção com relação às ações de estado da pessoa.
Considera-se estado de pessoa como o conjunto de poderes e deveres dos quais o sujeito é investido pelo ordenamento jurídico (estado familiar, estado cidadão, estado liberdade e estado político).
É evidente que em alguns casos os efeitos da coisa julgada atingem outras pessoas que não aquelas que participaram do processo. Veja-se, por exemplo, a sentença que declara que determinada pessoa é filho de outra, não há como ser filho perante uns e não perante outros.
Na tradição jurídica, Paulo, Macro e Ulpiano afirmavam que a autoridade da coisa julgada ficava restrita às partes do processo.18
Quanto aos limites subjetivos, Allorio nega a sua existência. Barbosa Nogueira censura a existência dos limites subjetivos da coisa julgada. Para Ada P. Grinover trata-se apenas de uma afirmação da coisa julgada restrita às partes.19
Nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil, não é permitido à parte discutir no curso do processo as questões já decididas e para as quais já tenha ocorrido a preclusão.
Ao tratar da preclusão, torna-se importante repisar as suas espécies: temporal, lógica e consumativa.
A preclusão temporal ocorre com o vencimento do prazo peremptório. Já a preclusão lógica se dá com a realização de ato incompatível com a prática de outro. Por sua vez, a preclusão consumativa é aquela que com o exercício da faculdade processual, não sendo possível praticar o ato novamente.
No artigo 474 do Código de Processo Civil, adota-se o preceito dogmático tantun iudicatum quantum disputatum vel debeat. Segundo esse dispositivo do Codex processual, passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como rejeição do pedido.20
“Trata-se de reflexo do princípio da eventualidade que entronca com a preclusão”, como alerta Egas Moniz de Aragão.21
Nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil, proferida a sentença, o litígio terá sido examinado sob todos os seus ângulos e por isso a sentença abrangerá o que foi alegado e disputado. Daí as partes estarem impedidas de opor à sentença transitada em julgado alegações e defesas que não chegaram a ser submetidas oportunamente aos julgados.
Nos direitos difusos e nos coletivos há o que denominamos por transindividualidade e indivisibilidade dos interesses e dos direitos.
Este estudo exige que se defina os direitos difusos e os direitos coletivos.
Os direitos coletivos são aqueles que têm como titulares grupos, categorias ou classe de pessoas ligadas. Já os direitos difusos são aqueles titularizados por pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
São direitos difusos, por exemplo: o direito à saúde, à habitação, a um ambiente ecologicamente equilibrado, a qualidade superior de vida, o aproveitamento dos recursos naturais, o direito à conservação da natureza, à publicidade comercial honesta, a utilização adequada do solo urbano e rural, à intangibilidade do patrimônio cultural da nação.
Os direitos individuais homogêneos não são metaindividuais ou transindividuais de natureza indivisível. Eles estão apenas vinculados a pessoas determinadas, titularizando cada uma. Em outras palavras, nos direitos individuais homogêneos só há a origem comum.
Está patente que o Código de Defesa do Consumidor tem ênfase na defesa coletiva de interesses ou direitos difusos e coletivos. Há, portanto, uma colidência com as disposições com o Código de Processo Civil, com exceção no disposto no artigo 6º do Codex processual civil.
Somente a título de comparação, no Direito norte-americano, temos a class action, originária do Direito inglês e conhecida com bill of peace e que era regulada pela Rule 23 da Federal Rule of Civil Procedure, reformada em 1966, e que exige quatro requisitos para ser proposta:
que a classe seja numerosa, que dificulte o litígio individual;
que haja questão comum de fato e de direito entre os membros da classe;
que não sejam introduzidos assuntos estranhos ao tema principal;
que os representantes possam proteger os interesses da classe.22
Nos séculos XII e XIII, a sentença era tida como verdade e eficaz perante as partes, prevalecia, portanto, o brocardo latino pro veritate accipitur. Também naquela época a sentença fazia o direito, com eficácia perante terceiros. Nos séculos subseqüentes, a sentença ius facit passou a ter efeito erga omnes, portanto, oponível a todos. Já no século XX prevaleceu a posição de Chiovenda, prestigiando os conceitos romanos.23
Nas ações coletivas, a coisa julgada pode ser erga omnes ou ultra partes.
Nos bancos da faculdade, aprende-se que o efeito erga omnes é aquele com eficácia contra todos. Por sua vez, o efeito ultra partes é aquele que tem eficácia além das partes.
O direito positivo pátrio ao tratar da eficácia da coisa julgada nas ações coletivas é que determina em quais sentenças o efeito será erga omnes ou ultra partes.
Do disposto no artigo 103, combinado com o artigo 81, do Código de Defesa do Consumidor24, pode-se concluir:
que nas ações coletivas que envolvam interesses ou direitos difusos, a coisa julgada terá efeitos erga omnes;
que nas ações coletivas que envolvam interesses ou direitos coletivos, a coisa julgada terá efeitos ultra partes;
que nas ações coletivas que envolvam interesses ou direitos individuais homogêneos a coisa julgada terá efeitos erga omnes.
Pelas características dos direitos ou interesses objeto das ações coletivas é que o legislador definiu a extensão dos efeitos da coisa julgada.
Quando os direitos ou interesses forem difusos ou seja, aqueles transindividuais de natureza indivisível, titulados por pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, a sentença proferida terá efeito erga omnes, pois deve atingir a todos, face à impossibilidade de determinação dos beneficiados pela decisão.
Se os direitos ou interesses forem coletivos, ou seja, aqueles transindividuais de natureza indivisível, mas de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica de base, a sentença proferida terá efeitos ultra partes. Isto porque atingirá apenas um grupo de pessoas que pode ser determinado.
Por sua vez, se os direitos ou interesses forem individuais homogêneos, ou seja, aqueles de origem comum, a sentença proferida terá efeitos erga omnes, tendo em vista também a dificuldade de determinar aqueles que serão beneficiados pela decisão.
No artigo 16 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que trata da ação civil pública, são apresentados mecanismos destinados a instrumentar demandas preventivas, combinatórias, reparatórias e cautelares de quaisquer direitos e interesses difusos e coletivos.
O Ministério Público, bem como os entes estatais e paraestatais e associações, tem legitimidade para propor as ações civis públicas.
A Ação Civil Pública tem por objetivo a condenação em dinheiro e a obrigação de fazer e não fazer e a sentença nela proferida, evidentemente, também faz coisa julgada.
Se os direitos ou interesses postulados na Ação Civil Pública são difusos, a sentença fará coisa julgada erga omnes. Por outro lado, se os direitos ou interesses forem coletivos, a sentença fará coisa julgada ultra partes. Seguindo, portanto, os mesmos moldes das disposições do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor.
A ação popular é uma ação de tipo coletivo, que visa a defesa do interesse público, regida pelas disposições da Lei nº 4.717, de 26 de junho de 1965.
Com a configuração dada pela Constituição Federal no artigo 5º em seu inciso LXXIII, a Ação Popular passou a visar, também, a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
A ação popular pode ser proposta por qualquer cidadão no gozo dos direitos políticos, que estará representando a sociedade civil para a defesa do interesse público.
A coisa julgada na ação popular está regida pelas disposições do artigo 18 da Lei nº 4.717, de 26 de junho de 1965, e tem efeitos erga omnes, uma vez que a sentença nela proferida terá efeitos que atingirá a uma coletividade, da qual não há como se determinar os beneficiários da decisão.
Com a Constituição Federal de 1988, o elenco de pessoas capazes de impetrar o mandado de segurança coletivo foi ampliado.
O mandado de segurança coletivo visa agasalhar interesses concernentes a filiados a partidos, sindicatos, entidades de classe em sua dimensão coletiva, desde que consoante ao objeto estatutário.
No mandado de segurança aplicam-se as mesmas regras dos artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor no que se refere à eficácia da coisa julgada.
Julgada pela procedência ou a concessão da ordem, a coisa julgada no mandado de segurança coletivo afeta toda a coletividade representada ou substituída pelo impetrante.
Os efeitos da coisa julgada no caso de denegação de ordem é ultra partes.
Este estudo permite concluir que:
o conceito de coisa julgada contido no artigo 467 do Código de Processo Civil é preciso e dispensa maiores questionamentos, considerando-a como qualidade ou atributo, pois trata de seus efeitos,
que não há unanimidade entre os doutrinadores quanto à definição da coisa julgada;
que não persiste dúvida que a coisa julgada somente se aplica às sentenças;
que a coisa julgada tem duas funções, uma positiva, ou seja, a que põe fim ao litígio, e outra negativa, ou seja, a que impede os juízes de julgarem novamente a mesma causa;
que em toda sentença, após o trânsito em julgado, ocorre a coisa julgada formal;
que a coisa julgada material somente decorre do trânsito em julgado das sentenças que apreciam o mérito do pedido;
que o artigo 469 do Código de Processo Civil delineia os limites objetivos da coisa julgada;
que os limites subjetivos da coisa julgada estão expressos no artigo 472 do Codex Processual Civil;
que nas ações coletivas que envolvam interesses ou direitos difusos, a coisa julgada terá efeitos erga omnes;
que nas ações coletivas que envolvam interesses ou direitos coletivos, a coisa julgada terá efeitos ultra partes;
que nas ações coletivas que envolvam interesses ou direitos individuais homogêneos a coisa julgada terá efeitos erga omnes.
ARAGÃO, Egas Moniz de, Sentença e Coisa Julgada, 1ª ed., Rio de Janeiro: Aide, 1992.
CHIOVENDA, Giuseppe, Instituições de direito processual civil, 1ª ed., Campinas: Bookseller, 1998.
DINIZ, Maria Helena, Dicionário jurídico, vol. 1, 1ª ed., São Paulo: Saraiva, 1998.
GIDI, Antonio, Coisa julgada e litispendência em ações coletivas, 1ª ed., São Paulo: Saraiva, 1995.
MARQUES, José Frederico, Manual de Direito Processual Civil, vol. III, 2ª ed., Campinas: Millennium, 1998.
1 Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
2 Egas Moniz de Aragão, Sentença e Coisa Julgada, p. 189.
3 Ibid., p. 190.
4 Ibid., p. 192.
5 Giuseppe Chiovenda, Instituições de Direito Processual Civil, vol. 1, p. 446.
6 Ibid., p. 446.
7 José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, vol. III, p. 323.
8 Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, vol. 1, p. 641.
9 Egas Moniz de Aragão, Sentença e Coisa Julgada, p.197.
10 Idem.
11 Ibid., p. 194.
12 Ibid., p. 213.
13 Ibid., p. 215.
14 Ibid., p.218 e 219.
15 José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, vol. III, p. 326.
16 Ibid., p. 327.
17 Egas Moniz de Aragão, Sentença e Coisa Julgada, p. 245.
18 Ibid., p.287.
19 Ibid., p.286.
20 Ibid., p. 324.
21 Ibid., p. 325.
22 Antonio Guidi, Coisa Julgada e Litispendência em Ações Coletivas, p. 235-237
23 Egas Moniz de Aragão, Sentença e Coisa Julgada, p.288.
24 Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Doutrinas Essenciais – Direito Civil – Parte Geral
1ª edição
2011
Editora Revista dos Tribunais
São Paulo, Brasil
Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo
Ano 8
Julho – Dezembro 2005
Editora Revista dos Tribunais